Os avanços nas novas regras para cooperativas de trabalho
Em
meados de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº
4.622/04, que traz novas regras para as cooperativas de trabalho. O
texto já está no Senado e se for aprovado sem alterações, deverá seguir
para sanção presidencial.
A partir de então, as Cooperativas de
Trabalho serão reguladas por tal lei e, no que com ela não conflitar,
pelas Leis 5.764/71 e 10.406/2002. O projeto de lei traz alterações
relevantes para o setor.
Pode-se afirmar que a nova
legislação será um norte para os dirigentes de cooperativas e os
tomadores de serviços porque estabelece transparência nas relações
entre a cooperativa e o cooperado, entre o cooperado e a cooperativa e
entre a cooperativa e o tomador de serviços, o que vai gerar maior
segurança aos atos jurídicos.
O projeto de lei define como
cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para
o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com
proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho. Também obriga o uso da expressão cooperativa de trabalho na
denominação social da cooperativa.
A nova proposta estabelece
que só podem existir cooperativas de trabalho de dois tipos. De
produção, quando formada por sócios que contribuem com o seu trabalho
para a produção de bens em comum e a cooperativa é detentora dos meios
de produção, e de serviço, quando composta por sócios que prestarão
serviços especializados - aqueles previstos em estatuto social e
executados por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica
na sua realização -, a terceiros, sem a presença dos pressupostos da
relação de emprego.
Estão excluídas das novas regras as
cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na
forma da legislação da saúde suplementar; as cooperativas que atuam no
setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham,
por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; e,
as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios estabelecimentos.
Se,
anteriormente, para formar uma cooperativa de trabalho eram
necessárias, no mínimo, vinte pessoas, agora, são necessárias apenas
sete. O artigo 3º da nova legislação traz ainda onze princípios que vão
orientar as cooperativas. Entre eles, a adesão voluntária e livre; a
gestão democrática; a não-precarização do trabalho e, a participação na
gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e
no Estatuto Social.
Outros avanços contidos na legislação dizem
respeito ao sócio-cooperado. Ele passa a ter direito ao repouso semanal
e anual remunerado; jornada diária não superior a oito e semanal não
superior a 44 horas; retiradas não inferiores ao piso da categoria
profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo,
calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas; retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;
adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
e seguro acidente de trabalho.
Vale mencionar que, as
atividades prestadas fora da sede da cooperativa deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo
estipulado para a realização destas. A coordenação deve ser eleita
pelos sócios que se disponham a realizar as atividades, em uma reunião
específica, quando serão expostos os requisitos para a execução das
tarefas, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada
sócio participante.
O novo regulamento também atribui ao
Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento do
disposto em lei e penaliza a cooperativa de trabalho que intermediar
mão-de-obra subordinada e os contratantes de seus serviços a uma multa
de R$ 500, por trabalhador prejudicado, que será dobrada na
reincidência e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat).
Cabe
destacar ainda, que a nova legislação cria, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho (Pronacoop), que tem como objetivo promover o desenvolvimento
e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de
trabalho e institui a Relação Anual de Informações das Cooperativas de
Trabalho (RAICT), que deverá ser preenchida anualmente pelas
cooperativas de trabalho, com informações relativas ao ano-base
anterior.
Por fim, a melhor notícia é que todas as propostas
que compõem o projeto de lei foram discutidas não apenas com os
representantes do cooperativismo, mas também com representantes do
Ministério do Trabalho e Emprego. O que permite concluir que só
sobreviverão cooperativas de trabalho que se adequarem à nova
legislação, que vai separar o joio do trigo e provocar uma nova onde de
crescimento do cooperativismo.
Fonte: Álvaro - Trevisioli Advogados